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AgRg no HC 202404879528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 971147
- Registro
- 202404879528
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA
PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO
EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não
cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação,
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência
da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas
arroladas pela acusação.
3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo
eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código
Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de
modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de
sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes
conexos aos dolosos contra a vida.
4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora
objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime
cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que
assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os
fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental,
razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência
desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.