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AgRg no MS 202502205958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31388
- Registro
- 202502205958
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LESÃO CORPORAL GRAVE. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
mandado de segurança, sob o argumento de que a exclusão de praça
estável somente pode ocorrer mediante regular processo
administrativo disciplinar.
2. A defesa alega desvio de finalidade e incompetência da autoridade
instauradora na representação dirigida ao Tribunal de Justiça
Militar de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança é cabível para impugnar ato judicial passível de recurso
ou correção, e se há direito líquido e certo a ser amparado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
e julgar mandados de segurança contra atos de representação
formulados pelo Ministério Público.
5. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme a Súmula n. 267
do STF.
6. Não há direito líquido e certo quanto à imposição da perda da
graduação militar, que pode ser declarada como efeito secundário de
sentença penal condenatória.
7. A via do mandado de segurança é inadequada, pois a questão deve
ser arguida pelas vias processuais adequadas, notadamente por meio
dos recursos previstos em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra
ato judicial passível de recurso ou correção. 2. A perda da
graduação militar pode ser declarada como efeito secundário de
sentença penal condenatória, desde que presentes os pressupostos
legais.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 102;
Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.