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AgRg no CC 202404288781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209651
- Registro
- 202404288781
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução
da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o
Juízo de Uberaba teria assumido tal competência.
III. Razões de decidir
4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de
dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para
o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é
do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de
domicílio do apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência
requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes
ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a
execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que
proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do
apenado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art.
114.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ,
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg
no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em
31.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.