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AgInt nos EDcl no AREsp 202400206571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2553113
- Registro
- 202400206571
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "é dispensável a
citação dos demais concursados como litisconsortes necessários,
porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito
líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito,
não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do
Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018" (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
21/10/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.