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AgInt no AREsp 202501266740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906840
- Registro
- 202501266740
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do
STJ, no sentido de que a correção de erro material disciplinado pelo
art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da
coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo magistrado. Ressalta-se que tais erros
devem ser referentes a inexatidão dos cálculos da execução,
perceptíveis à primeira vista e cuja correção não implica em
alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, caso dos autos.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.