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AgInt no AREsp 202500373388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854018
- Registro
- 202500373388
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77,
78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO
CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Aplicável o Enunciado 284/STF no tocante à interposição do apelo
raro pela alínea b do permissivo constitucional, pois não
demonstrado de forma clara e fundamentada como o Tribunal de origem
teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância
para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o
óbice do supradito verbete sumular.
3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada
violação aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por se tratarem de mera
reprodução de dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.
4. O art. 3º do CTN, só por si, não contém comando capaz de amparar
a tese recursal de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa
Catarina possui natureza tributária típica de taxa, devendo estar
prevista em lei em sentido estrito, nem de infirmar o juízo
formulado pelo aresto recorrido, o que atrai, uma vez mais, o
obstáculo da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.