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AgInt no AREsp 202500373388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2854018
Registro
202500373388
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Aplicável o Enunciado 284/STF no tocante à interposição do apelo raro pela alínea b do permissivo constitucional, pois não demonstrado de forma clara e fundamentada como o Tribunal de origem teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice do supradito verbete sumular. 3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por se tratarem de mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. 4. O art. 3º do CTN, só por si, não contém comando capaz de amparar a tese recursal de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina possui natureza tributária típica de taxa, devendo estar prevista em lei em sentido estrito, nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, o que atrai, uma vez mais, o obstáculo da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.