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AgInt no AgInt no AREsp 202403969873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773794
- Registro
- 202403969873
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ.
3. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já
fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.