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AgInt nos EDcl no AREsp 202401840688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647925
- Registro
- 202401840688
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º e 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO
PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO. SÚMULA 123/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o
que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o
presente recurso especial, nos termos do Enunciado 284/STF.
3. Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo,
naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, sem que isso
configure usurpação de competência.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.