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AgInt no AREsp 202500414670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855275
- Registro
- 202500414670
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS
PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a
existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a
competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível
o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione
personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré,
assistente ou opoente.
3. No caso concreto, consta dos autos que "a manifestação de
ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo
ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência
da Justiça Federal" (fl. 118), constatando-se a sintonia do acórdão
regional com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.