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AgInt no AREsp 202500414670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2855275
Registro
202500414670
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente. 3. No caso concreto, consta dos autos que "a manifestação de ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal" (fl. 118), constatando-se a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.