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AgInt nos EDcl no AREsp 202400368591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2563796
- Registro
- 202400368591
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
939/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base
no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 939/STF da
repercussão geral (RE 1.043.313/RS-RG), a saber: "Possibilidade de
as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e
restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, §
2º, da Lei n. 10.865/2004."
2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito
da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica
àquela discutida no mencionado recurso representativo de
controvérsia.
3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
dos dispositivos legais apontados como violados no tocante ao pedido
subsidiário, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.