← Jurioteca
AgInt no AREsp 202401825231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647721
- Registro
- 202401825231
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. Caso no qual o Tribunal de origem decidiu a questão a partir da
premissa de que o subjacente agravo de instrumento foi manejado
contra decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução.
2. A revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma
vez que, somente a partir de eventual (re)interpretação do conteúdo
da decisão de primeiro grau, seria possível o afastamento da
conclusão firmada pela Corte maranhense, o que, todavia, se
apresenta inviável na espécie, uma vez que não foi ela juntada aos
autos e o recurso especial não se presta à dilação probatória. Nesse
sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, Relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no
AREsp n. 2.101.245/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 24/11/2022.
3. A partir da premissa contida no acórdão recorrido de que houve a
extinção da execução, conclui-se que a Corte de origem deu à
controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, no sentido de que o recurso cabível contra o
decisum que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação,
tendo em vista a sua natureza definitiva. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.089.713/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, Relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/12/2024;
AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024.
4. Estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência
deste Sodalício, foi correta a incidência do Enunciado n. 83/STJ,
segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.