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AgInt no AREsp 202401825231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2647721
Registro
202401825231
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Caso no qual o Tribunal de origem decidiu a questão a partir da premissa de que o subjacente agravo de instrumento foi manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução. 2. A revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, somente a partir de eventual (re)interpretação do conteúdo da decisão de primeiro grau, seria possível o afastamento da conclusão firmada pela Corte maranhense, o que, todavia, se apresenta inviável na espécie, uma vez que não foi ela juntada aos autos e o recurso especial não se presta à dilação probatória. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022. 3. A partir da premissa contida no acórdão recorrido de que houve a extinção da execução, conclui-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o recurso cabível contra o decisum que homologa os cálculos e põe fim à execução é a apelação, tendo em vista a sua natureza definitiva. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.280.425/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/12/2024; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024. 4. Estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, foi correta a incidência do Enunciado n. 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.