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AgRg no HC 202501581427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001267
- Registro
- 202501581427
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
À DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação. A defesa apenas
reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o
conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os
fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus
impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ,
segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o
uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e inexistente
julgamento anterior desta Corte passível de revisão.
5. O ajuizamento de habeas corpus, após o esgotamento das instâncias
ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere
os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, o
que inviabiliza seu conhecimento.
6. A alegação de violação do princípio da colegialidade é
improcedente, pois a decisão monocrática está autorizada pelo art.
34, XX, do RISTJ, sendo assegurado o controle recursal mediante
agravo regimental.
7. A ausência de previsão regimental para intimação prévia da data
do julgamento em mesa do agravo regimental e a preclusão da
oportunidade para requerer sustentação oral inviabilizam a acolhida
das alegações defensivas nesse sentido.
8. Inexistente qualquer flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, a concessão da ordem de ofício deixa de
justificar-se.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após
o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento
anterior por esta Corte passível de revisão.
3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo RISTJ, não
viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por
meio de agravo regimental.
4. O julgamento em mesa do agravo regimental dispensa prévia
intimação da parte, não sendo cabível a alegação de nulidade por
ausência de pauta.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.