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AgRg no RHC 202403229072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 203447
- Registro
- 202403229072
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que
dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida
excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira
vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência
inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de
autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
2. No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial
acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para
propositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias,
registros de compras de passagem e diálogos interceptados com
autorização judicial.
3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia
identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a
tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme
os requisitos do art. 41 do CPP.
4. Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e
a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a
prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e
associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma
das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem
evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das
do processo anterior, baseando-se em elementos de informação
específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o
entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível
o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas
corpus, de cognição sumária.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.