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AgRg no AREsp 202404534388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2810572
Registro
202404534388
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELACIONAMENTO QUE JÃ NÃO SUBSISTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, "a vítima, ao tempo dos fatos, não detinha capacidade de discernimento suficiente acerca de suas ações. Inclusive, no que se refere à primeira relação, mencionou que 'a gente se deitou na cama e rolou, ele não me convenceu, ele não me perguntou se eu queria nem nada, a gente só deitou na cama e rolou a gente só fez'. Ademais, confirmou que o réu era agressivo, que sofria ameaças e algumas relações sexuais ocorreram sem consentimento. Além disso, no que se refere à estrutura familiar, a vítima narrou que o réu nunca prestou assistência às filhas e inclusive se negou a registrar a segunda, por negar a paternidade. Aliás, o relacionamento findou quando ela ficou grávida da segunda filha e os envolvidos não se viram mais depois da separação". 3. Destaca-se, ainda, "a constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste" (AgRg no HC n. 849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.