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AgRg no AREsp 202404534388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810572
- Registro
- 202404534388
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO
ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELACIONAMENTO QUE
JÃ NÃO SUBSISTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos. Isso, porque, conforme consignado pelo
Tribunal estadual, "a vítima, ao tempo dos fatos, não detinha
capacidade de discernimento suficiente acerca de suas ações.
Inclusive, no que se refere à primeira relação, mencionou que 'a
gente se deitou na cama e rolou, ele não me convenceu, ele não me
perguntou se eu queria nem nada, a gente só deitou na cama e rolou a
gente só fez'. Ademais, confirmou que o réu era agressivo, que
sofria ameaças e algumas relações sexuais ocorreram sem
consentimento. Além disso, no que se refere à estrutura familiar, a
vítima narrou que o réu nunca prestou assistência às filhas e
inclusive se negou a registrar a segunda, por negar a paternidade.
Aliás, o relacionamento findou quando ela ficou grávida da segunda
filha e os envolvidos não se viram mais depois da separação".
3. Destaca-se, ainda, "a constituição de família não exclui, per se,
a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso
dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu
relacionamento com a vítima não subsiste" (AgRg no HC n.
849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.