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AgRg no AREsp 202403637803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760181
- Registro
- 202403637803
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM
QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E
NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA
NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE
DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO
MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade
de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso
dos autos.
2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a
partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o
laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar
tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria
deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas
grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do
STJ.
3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante
análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente
a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser
banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na
reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta
do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo
íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar
socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime
praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos
concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo
penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária
operadas pelas instâncias primevas.
4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento
dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à
legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por
esta instância extraordinária.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.