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AgRg no RHC 202501843702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216483
- Registro
- 202501843702
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUBMETRALHADORA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude
da gravidade concreta dos ilícitos, porquanto foi apreendida uma
submetralhadora 9mm sem identificação do fabricante com diversos
carregadores).
4. Ademais, os apontados registros criminais constantes da folha de
antecedentes do peticionante justificam a necessidade de decretação
da prisão preventiva com vistas a evitar a recidiva delitiva.
5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso
e suas particularidades.
6. Na hipótese, é possível verificar que o acusado está preso há 7
meses e que a audiência anteriormente designada foi adiada em razão
em habeas corpus impetrado pelo ora recorrente.
7. Diante do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter
de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal
decorrido em razão das peculiaridades do caso concreto, o que afasta
a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.