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AgRg no RHC 202202360297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 168677
- Registro
- 202202360297
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL.
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 455 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A realização do depoimento especial da vítima de suposta
violência sexual, no âmbito de produção antecipada de prova
judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei n.
13.431/2017.
2. O propósito do legislador, ao estabelecer a regra da
irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte
ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de
revitimização. Para conciliar esse legítimo fim com a necessidade de
assegurar o respeito ao contraditório, a disposição legal
privilegia a realização do ato perante a autoridade judicial, com a
instauração do procedimento de produção antecipada de prova, o que
permite a efetiva participação do suposto acusado na colheita do
depoimento.
3. Não há ilegalidade na realização do depoimento especial em juízo,
e não na fase investigativa, diante da autoridade policial. Aliás,
é na etapa judicial que o contraditório é devidamente observado, o
que torna frágil a alegação defensiva que tenta prestigiar o
depoimento obtido no âmbito do inquérito policial.
4. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo singular
revelam que o acusado e o seu defensor estiveram presentes e
acompanharam a tomada do depoimento especial, constatação que afasta
a apontada ilegalidade do referido ato.
5. Por se tratar de regra específica em relação à norma geral do
art. 366 do Código de Processo Penal, os pressupostos indicados no
enunciado da Súmula n. 455 desta Corte Superior não devem ser
aplicados em casos como o presente. No depoimento especial, a
realização da prova de forma antecipada é uma imposição legal,
enquanto nas hipóteses gerais do art. 366 do CPP essa providência
está submetida à discricionariedade regrada do julgador.
6. Não há vício de fundamentação na decisão que determina a colheita
do depoimento especial como prova antecipada por não apontar
fundamentos concretos e estranhos ao mero decurso de tempo. Afinal,
é suficiente para tal providência a simples referência ao texto
legal - cuja redação é peremptória -, medida devidamente observada
na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.