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AgRg no HC 202501132358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992980
- Registro
- 202501132358
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE
DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação por tráfico de drogas.
2. O impetrante alegou ilicitude das provas obtidas mediante busca
pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa, e pleiteou a
desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, além da aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, do
mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se pode
tramitar simultaneamente ao recurso legalmente previsto. Outra
questão é analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
5. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir,
com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao
conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à
litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024)
6. O Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para a
realização das buscas pessoal e domiciliar, considerando que, em
local de notícia de prática recente de tráfico de drogas, os
policiais viram troca de objetos seguida de fuga à aproximação da
viatura.
7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes,
aliadas às circunstâncias da prática do delito, justificam o
afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
8. "Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus" (AgRg no HC 963223 / SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025,
DJEN 19/2/2025)
9. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006
deixou de ser enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua
análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A concessão
da ordem de ofício, sem prévia provocação por parte do interessado,
não se confunde com a concessão per saltum, que se verifica quando a
matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por
isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.