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AgRg no HC 202501007665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990741
- Registro
- 202501007665
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O
DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS
EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA
COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do
recorrente.
2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso
de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a
desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma
da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou
aplicação de medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da
apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de
internação é adequada e proporcional ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade
ser manifesta e de constatação evidente.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o
abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem,
prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada
para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a
vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em
flagrante.
7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e
proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e
violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA),
além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.