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CC 202400509010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 203063
- Registro
- 202400509010
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES
CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª
Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara
Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de
falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes
contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão
probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de
dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a
competência do Juízo de Brasília.
III. Razões de decidir
3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da
infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.
4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a
concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação
penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a
eficiência da instrução processual.
5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual
e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e
valoração das provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília.
Tese de julgamento: "1. A conexão probatória justifica a
concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação
penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da
economia processual e da unidade da jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP,
arts. 70, 76, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 11/9/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.