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AgRg nos EREsp 202102775440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1957639
- Registro
- 202102775440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de
divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de
competência originária.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se
restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso
jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de
modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão,
como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo.
4. Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação
a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de
ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado
dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a
determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.