← Jurioteca

AgRg nos EREsp 202102775440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1957639
Registro
202102775440
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º e § 4º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, são aqueles proferidos em recursos e ações de competência originária. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. No âmbito dos embargos de divergência, a controvérsia deve se restringir ao exame específico de eventual ocorrência de dissenso jurisprudencial entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, de modo que não é possível a reapreciação do caso em toda sua extensão, como se o recurso tivesse amplo efeito devolutivo. 4. Ademais, no caso concreto, o insurgente se restringiu, em relação a todos os arestos apontados como paradigmas, à mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que vai de encontro com a determinação regimental contida no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.