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AgRg no CC 202403971840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209135
Registro
202403971840
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para decidir sobre a necessidade de permanência de preso em presídio de segurança máxima é do Juízo estadual, sendo este o único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que não cabe ao Juízo Federal Corregedor discutir as razões do Juízo que solicitou a medida de transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima - ou que pediu a renovação do prazo de permanência - porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 181.039/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/9/2021). 3. No caso concreto, o Juízo estadual declinou os fundamentos que subsidiariam a necessidade de permanência do preso em estabelecimento federal, notadamente em razão da sua alta periculosidade (exercício de liderança em facção criminosa) e dos riscos de mantê-lo em penitenciária estadual. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.