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AgRg no CC 202403971840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209135
- Registro
- 202403971840
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para decidir sobre a necessidade de permanência de
preso em presídio de segurança máxima é do Juízo estadual, sendo
este o único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a
aferir a necessidade de adoção da medida.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que não
cabe ao Juízo Federal Corregedor discutir as razões do Juízo que
solicitou a medida de transferência de preso para estabelecimento
prisional de segurança máxima - ou que pediu a renovação do prazo de
permanência - porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 181.039/MS, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, DJe 27/9/2021).
3. No caso concreto, o Juízo estadual declinou os fundamentos que
subsidiariam a necessidade de permanência do preso em
estabelecimento federal, notadamente em razão da sua alta
periculosidade (exercício de liderança em facção criminosa) e dos
riscos de mantê-lo em penitenciária estadual.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.