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AgRg no CC 202401102631 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
203926
Registro
202401102631
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235 do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 2. No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do processo, requisito essencial para a configuração do conflito de competência. 3. Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça Federal. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.