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AgRg no CC 202401102631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 203926
- Registro
- 202401102631
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a
superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza
a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235
do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
DJe 17/4/2013).
2. No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento
peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do
processo, requisito essencial para a configuração do conflito de
competência.
3. Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de
tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que
poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça
Federal.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.