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AgRg nos EDcl no CC 202300586057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
195115
Registro
202300586057
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PROCESSOS RELATADOS PELO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a aposentadoria do Ministro Nilson Naves, que compunha a 6ª Turma, o HC n. 165.938/SP, que trataria do mesmo caso referente ao HC n. 802.260/SP, esse último objeto deste incidente processual, foi distribuído, por determinação do Ministro Presidente, entre os integrantes da Terceira Seção, ocasião em que foi sorteado como novo relator o Ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma. 2. A partir daí, todos os demais habeas corpus e recursos em habeas corpus ou agravos em recurso especial posteriores (HC n. 165.938/SP, HC n. 189.428/ SP, HC n. 197.575/SP, HC n. 258.302/SP, ARESP n. 805.547/SP, ARESP n. 1.292.332/SP e ARESP n. 1.396.404/SP) foram a ele (Ministro Jorge Mussi) distribuídos por prevenção, os quais foram julgados pela Quinta Turma. 3. O HC n. 802.260/SP, que versaria sobre o mesmo caso de todos os referidos processos, foi julgado pelo Ministro Messod Azulay Neto porque seguiu a mesma diretriz na distribuição, em decorrência da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi. 4. É inviável pretender o reconhecimento de eventual equívoco na distribuição do HC n. 165.938/SP, que foi julgado ainda em 2010 e serviu de parâmetro para todas as demais atribuições, a fim de justificar a modificação da prevenção reconhecida pelo Ministro Messod Azulay, decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi, porque se trata de questão preclusa. 5. Eventual erro ou inobservância na distribuição do referido writ (HC n. 165.938/SP), situação considerada apenas para argumentar, deveria ser objeto de discussão na primeira oportunidade em que sorteado o relator à época, visto que se trata de possível irregularidade que ocasionaria, no máximo, nulidade relativa. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.