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AgRg no AREsp 202404627696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816824
- Registro
- 202404627696
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE
10 ANOS DO NOVO FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS
ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações
pretéritas cuja extinção da pena (e não o trânsito em julgado) tenha
ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito
superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração
negativa dos maus antecedentes. Todavia, essa não é a situação dos
autos.
2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior,
'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a
fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição
da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena
imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em
vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos
do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental
desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui
uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus
antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a
evidenciar a inadequação da substituição da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.