← Jurioteca

AgRg no AREsp 202501228319 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2904036
Registro
202501228319
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi devidamente fundamentada, com base em investigações realizadas por órgãos fazendários e Ministérios Públicos, que revelaram sólidos indícios de ocultação de patrimônio dos investigados. A medida foi considerada essencial para o esclarecimento dos fatos, especialmente em um contexto de vários envolvidos e possíveis "laranjas". 2. Os Relatórios de Inteligência Fiscal e documentos elaborados pelo COAF indicaram movimentações financeiras atípicas nas contas pessoais dos investigados, totalizando valores significativos. 3. Em casos de complexidade elevada, a individualização das evidências pode ser dificultada pela própria natureza dos crimes investigados, que frequentemente envolvem múltiplos agentes e operações financeiras complexas. Com efeito, a exigência de individualização absoluta das evidências em relação a cada alvo pode inviabilizar a eficácia das investigações. 4. A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a quebra de sigilos bancário e fiscal, embora constitua medida excepcional, é admissível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como quando há demonstração da imprescindibilidade da medida para o aprofundamento das investigações. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial, tendo sido fundamentada na necessidade de elucidar movimentações financeiras suspeitas que envolvem valores expressivos e a possível participação de terceiros em atividades ilícitas. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.