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AgRg no AREsp 202501228319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904036
- Registro
- 202501228319
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE
PATRIMÔNIO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
EVIDÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi
devidamente fundamentada, com base em investigações realizadas por
órgãos fazendários e Ministérios Públicos, que revelaram sólidos
indícios de ocultação de patrimônio dos investigados. A medida foi
considerada essencial para o esclarecimento dos fatos, especialmente
em um contexto de vários envolvidos e possíveis "laranjas".
2. Os Relatórios de Inteligência Fiscal e documentos elaborados pelo
COAF indicaram movimentações financeiras atípicas nas contas
pessoais dos investigados, totalizando valores significativos.
3. Em casos de complexidade elevada, a individualização das
evidências pode ser dificultada pela própria natureza dos crimes
investigados, que frequentemente envolvem múltiplos agentes e
operações financeiras complexas. Com efeito, a exigência de
individualização absoluta das evidências em relação a cada alvo pode
inviabilizar a eficácia das investigações.
4. A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a quebra de sigilos
bancário e fiscal, embora constitua medida excepcional, é
admissível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade
delitivas, bem como quando há demonstração da imprescindibilidade
da medida para o aprofundamento das investigações.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento jurisprudencial, tendo sido fundamentada na necessidade
de elucidar movimentações financeiras suspeitas que envolvem
valores expressivos e a possível participação de terceiros em
atividades ilícitas.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.