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AgRg no AREsp 202303989292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500552
Registro
202303989292
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO DE COISA COMUM (ART. 156 DO CP). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A pretensão de desclassificação do crime de apropriação indébita para o de furto de coisa comum, sob o argumento de que o agente não detinha a posse prévia do bem, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído que o réu, na condição de sócio-administrador, mantinha a posse legítima dos valores da sociedade empresária em razão de seu ofício e deles se apropriou indevidamente, a alteração dessa conclusão é inviável na via eleita. 3.O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a conduta do sócio-administrador que se assenhora de valores pertencentes à empresa configura o crime de apropriação indébita, e não de furto. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.