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AgRg no AREsp 202501285331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908345
- Registro
- 202501285331
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E
PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito
vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99).
2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de
Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153,
proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de
aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a
entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o
caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019).
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a
admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de
Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode
violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar
com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção
aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do
nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios
constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da
pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse
contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não
é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime
contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível
retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena
de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão
caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019,
DJe de 30/10/2019).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n.
1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada
como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição,
porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a
Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor
sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal
de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 .
1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
09/11/2016, Tribunal Pleno).
5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e
1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas
perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em
Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de
cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza
instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n.
57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.