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AgRg no AREsp 202400998214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2597131
Registro
202400998214
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação. 2. Quanto às nulidades em relação às provas, verifica-se que o Tribunal de origem destacou que o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder da corré foi por ela autorizado em duas oportunidades. 3. Outrossim, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa. 4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.