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AgRg no AREsp 202400998214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597131
- Registro
- 202400998214
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO
RECORRENTE. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO
CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça
tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica,
no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de
origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela
existência de provas suficientes para a condenação.
2. Quanto às nulidades em relação às provas, verifica-se que o
Tribunal de origem destacou que o acesso ao conteúdo do aparelho de
telefone celular apreendido em poder da corré foi por ela autorizado
em duas oportunidades.
3. Outrossim, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia
quando desprovida de qualquer outro elemento que indique
adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da
defesa.
4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que
é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a
quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.