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AgRg no AREsp 202501422690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916352
- Registro
- 202501422690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO
COMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS
CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos
incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão
recorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame
de provas nesta seara excepcional.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[a] norma
incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário
o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual
de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012)
ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou
relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a
identificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a
efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo
na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso.
3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não
havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos
duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do
delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso,
a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.