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AgRg no AREsp 202501539100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2927006
Registro
202501539100
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende ser "possível, desde logo, em hipóteses excepcionais, a antecipação do juízo desclassificatório pelo magistrado processante, sempre que da qualificação jurídica do fato atribuído depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017)" (AgRg no RHC n. 100.845/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019). 3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que a denúncia não apontou elementos indiciários concretos que indicassem a prática do crime de tráfico de drogas; e, ao receber a denúncia, entendeu pela desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.