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AgRg no RHC 202501184135 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214104
Registro
202501184135
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso. 2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se deu mediante fundamentação concreta, uma vez que 'implicava apreciação pessoal da testemunha'". 3. Ademais, tendo a Corte de origem consignado que as perguntas implicavam "apreciação pessoal da testemunha", a alegação defensiva de que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos relatórios de inteligência financeira" encontra óbice na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na angusta via do recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.