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AgRg no RHC 202501184135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214104
- Registro
- 202501184135
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PERGUNTAS À
TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte
possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo
órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da
parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o
magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com
fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção
de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu
entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso.
2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou
teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do
recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se
deu mediante fundamentação concreta, uma vez que 'implicava
apreciação pessoal da testemunha'".
3. Ademais, tendo a Corte de origem consignado que as perguntas
implicavam "apreciação pessoal da testemunha", a alegação defensiva
de que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na
audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de
lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos
relatórios de inteligência financeira" encontra óbice na
impossibilidade de revolvimento fático-probatório na angusta via do
recurso em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.