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AgRg no RHC 202501714395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215997
Registro
202501714395
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMETNE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016). 2. Verifica-se a obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação, mesmo no caso de uma das partes manifestar o desinteresse na conciliação, a qual só será dispensada quando houver desinteresse de ambas as partes. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.