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AgRg no RHC 202501714395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215997
- Registro
- 202501714395
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO
AO DELITO SUPOSTAMETNE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO
HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que "a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado,
para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição
pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do
CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do
artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em
tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de
9/8/2016).
2. Verifica-se a obrigatoriedade de realização da audiência de
conciliação, mesmo no caso de uma das partes manifestar o
desinteresse na conciliação, a qual só será dispensada quando houver
desinteresse de ambas as partes.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.