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AgRg no RHC 202501784930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216341
- Registro
- 202501784930
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEIS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas
do modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos
libidinosos e abusou sexualmente de suas enteadas e de sua filha,
menores de idade, por várias vezes, ao longo de diversos anos.
Extrai-se dos autos que os consistiam, entre outros, em atos
libidinosos durante o banho das vítimas menores.
3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, não se está diante de caso em que se possa olhar
isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que
decretada a custódia cautelar. É que, a despeito de as condutas
terem ocorrido no período de "2012 até o início do ano de 2023"
(e-STJ fl. 238), a prisão foi decretada após o Juízo de primeiro
grau estar convencido da prática delitiva e da necessidade da medida
extrema de prisão, sobretudo se considerada a clandestinidade e o
atuar furtivo que, em regra, permeiam essa espécie de delito, ainda
mais quando perpetrado no seio familiar e contra vítimas menores de
idade.
6. Ora, não raras vezes se tem conhecimento de imputações da prática
de crimes sexuais em detrimento de vítimas menores permeadas de
situações sinuosas, de inverdades e de criações fantasiosas, motivo
pelo qual tanto o pedido de prisão quanto o seu deferimento precisam
ser criteriosos e amparados em dados concretos, produzidos a partir
de elementos de prova que sinalizem a materialidade da infração e
indícios contundentes de autoria, o que não se obtém, infelizmente,
com a rapidez esperada. Assim, formado o convencimento mínimo, que,
em casos como tais, só se alcança - até mesmo por questões de
prudência - após certo decurso de tempo, é de se decretar a
constrição do réu, se presentes os requisitos contidos no art. 312
do Código de Processo Penal.
7. Assim, o bom juiz certamente não vai decretar providência tão
gravosa até ele dispor de mínimos elementos que lhe possam trazer
convicção de que o crime efetivamente ocorreu e foi cometido pelo
acusado.
8. Logo, vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no
proceder do Magistrado de origem ao não decretar de inopino a prisão
do acusado, cuidado esse que não pode servir de justificativa para
impedir a segregação preventiva de réu - cuja periculosidade se
mostrou evidente - quando demonstrada a imprescindibilidade da
custódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a
integridade física e psíquica das vítimas, violentadas, segundo os
autos, por vários anos.
9. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária
contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia
preventiva em razão de se tratar de delito grave de estupro de
vítima de 8 anos de idade à época dos fatos. Assim, consoante
entendimento da Suprema Corte, a contemporaneidade "não está
necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à
subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar"
(RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022,
publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em
que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação
de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.