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AgRg no AREsp 202301563206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2356347
- Registro
- 202301563206
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES.
PORTE COMPARTILHADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a
presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no
imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo
em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a
existência de fortes indícios da prática de flagrante delito.
2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime
permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se
desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
3. Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi
devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais,
responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece
qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a
satisfatoriedade do contexto probatório.
4. A jurisprudência admite o concurso de agentes no crime de porte
de arma de fogo, desde que evidenciado o conhecimento e a
disponibilidade do armamento entre os participantes do ato
criminoso, como ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.