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AgRg no AREsp 202303761417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2482159
- Registro
- 202303761417
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º,
c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão
grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa,
perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão
recorrido.
2. Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o
funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado
a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma
suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o
crime impossível. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas
instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.