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AgRg no RHC 202501360016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214715
- Registro
- 202501360016
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINDÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do
local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista
reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo
Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a
presença da segurança policial responsável pela escolta do preso"
(AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017).
2. No caso, não há nulidade a ser reparada em razão de a entrevista
reservada prévia à audiência de custódia ter sido realizada na
presença de um policial, notadamente porque o processo se encontra
na fase embrionária da investigação, nem sequer tendo sido iniciada
a fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório
e da ampla defesa, olvidando-se a defesa de demonstrar, ainda, de
que forma a alegada nulidade acarretaria prejuízo ao recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.