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AgRg no RHC 202501360016 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214715
Registro
202501360016
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINDÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexistindo recinto específico no fórum, e em nome da segurança do local e das pessoas presentes, não há impedimento que a entrevista reservada prevista no § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal, na espécie realizada no gabinete do magistrado, se dê com a presença da segurança policial responsável pela escolta do preso" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 2. No caso, não há nulidade a ser reparada em razão de a entrevista reservada prévia à audiência de custódia ter sido realizada na presença de um policial, notadamente porque o processo se encontra na fase embrionária da investigação, nem sequer tendo sido iniciada a fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, olvidando-se a defesa de demonstrar, ainda, de que forma a alegada nulidade acarretaria prejuízo ao recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.