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AgRg no RHC 202501907953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216720
- Registro
- 202501907953
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente
observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, o agravante seria integrante de organização criminosa
especializada na obtenção e utilização de dados de titulares de
benefícios previdenciários, falsificação de documentos, realização
de saques de benefícios previdenciários de terceiros e realização de
empréstimos consignados fraudulentos, em que era realizada uma
série de operações bancárias com o objetivo de dissimular a
natureza, origem e propriedade dos valores obtidos com a prática dos
crimes, notadamente por meio da colocação nas contas dos
investigados e pessoas a eles ligadas por sucessivos depósitos em
espécie e de forma fracionada, com o fim de impedir a identificação
e rastreabilidade.
Foi destacado que o agravante auxiliava os demais corréus na
execução de fraudes nos bancos e, em busca e apreensão na sua
residência, foram apreendidos cadernos com anotações, e um deles
tinha anotações de CPFs que são de beneficiários do seguro social.
Do mesmo jeito, foram verificadas diversas transferências bancárias
com os outros integrantes da organização criminosa.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indica a alta possibilidade de recidiva ou, "ante indícios
de que ainda persistem, atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019).
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na hipótese dos autos.
5.Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.