← Jurioteca
AgRg na PET no AREsp 202203593407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249181
- Registro
- 202203593407
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, em que a
condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a
prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos
entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento
da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da
edição da Lei n. 12.234/2010.
2. Já em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, a
condenação dos réus foi superior a dois anos e inferior a quatro,
não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109,
IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição
previstos no art. 117 do Estatuto Repressor.
3. Esta Corte já fixou no Tema Repetitivo 1100 a tese de que "o
acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código
Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de
sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta", sendo certo que "conforme a mais recente
orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão
condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau,
é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para
crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
Precedentes" (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
4. Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação ao
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto
para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo
prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do
Código Penal.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.