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AgRg nos EDcl no RMS 202500498038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75706
- Registro
- 202500498038
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO E ACESSO AO AUTOS. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO
INTERESSE PROCESSUAL DO BEM E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO
INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No mandado de segurança impetrado na origem, o impetrante
pretende a restituição dos bens e questiona a limitação de acesso ao
procedimento cautelar aberto contra ela.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do
enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
3. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido
desafia recurso próprio, qual seja, a apelação a que se refere o
art. 593, II, do CPP que, em regra, possui efeito suspensivo.
4. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, que concluiu
fundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo e
que, "quando da consulta dos autos de origem, ainda não havia
qualquer pedido de habilitação da impetrante nos autos da medida
cautelar e, sendo assim, nada há para ser reparado no que diz
respeito ao alegado impedimento de acesso ao teor das provas ali
documentadas".
5. A alegação de que, ao contrário do afirmado pela decisão
impugnada, houve sim pedido de habilitação no feito não foi
submetida ao Tribunal de origem, motivo pelo qual a apreciação do
tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria
flagrante supressão de instância. Ademais, o acolhimento dessa
alegação exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível
na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.