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AgRg no RHC 202501889117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216650
- Registro
- 202501889117
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA
SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que, após o recebimento de
denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas
pelo recorrente, os policiais militares realizaram seu
monitoramento, constatando movimentação típica do comércio de
entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca
pessoal, ocasião em que foram apreendidos R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), em espécie; 2 cigarros de maconha no console do veículo; e
duas porções de substância com aparência de skunk , guardadas perto
do pedal do motorista. Diante desse cenário, as buscas se estenderam
ao domicílio do recorrente, sendo o ingresso na residência
autorizado por ele e seu irmão, oportunidade em que foram
apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória.
2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito".
Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo
em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria
portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos
depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo
verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante
monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais puderam
constar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como,
antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de R$ 15.000,
00 (quinze mil reais) em espécie, 2 cigarros de maconha e de duas
porções de skunk. Tal o contexto, também está justificada a busca
domiciliar.
3. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois quilos) de
maconha e 1.500g (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína -, o que
esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.