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AgRg no RHC 202501650395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215756
- Registro
- 202501650395
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma
de fogo permitido, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em
contexto de envolvimento com organização criminosa.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a apreensão
de armamento de alto poder lesivo e o possível envolvimento do
agravante com organização criminosa, além do risco de reiteração
delitiva.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do
art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A custódia processual foi mantida com base na gravidade concreta
da conduta e na reiteração delitiva do agravante, que é
multirreincidente, além de ter tentado fugir da abordagem policial.
6. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
A periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública fundamentam a manutenção da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; Lei
n. 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 146.874, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
06/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 743.425/SE, rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 987.288/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
06/05/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.