← Jurioteca

EDcl no AgRg no RE no REsp 202203866826 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2042956
Registro
202203866826
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega ser inaplicável o Tema n. 181 do STF em razão de o acórdão recorrido ter apreciado o mérito da controvérsia, o que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão, em ponto impugnado pelo recurso extraordinário, superou a barreira do conhecimento e teve efetiva apreciação de mérito, o que afasta a incidência do Tema n. 181 do STF. 3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que apreciou o agravo regimental, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de viabilidade da insurgência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.