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EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202303970683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2497874
- Registro
- 202303970683
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão e
contradição no acórdão relativo à apreciação suscitada no recurso
extraordinário de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
diante da falta de análise de manifesta ilegalidade passível de
ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, o que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2.
Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão e contradição sobre
a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de
exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
alegado pelo embargante.
3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a
realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem
os autos retornarem para nova análise.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário e os acórdãos que lhe foram
posteriores, com determinação de retorno dos autos à
Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade
da insurgência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.