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EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202303970683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2497874
Registro
202303970683
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão relativo à apreciação suscitada no recurso extraordinário de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal diante da falta de análise de manifesta ilegalidade passível de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, o que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão e contradição sobre a negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício alegado pelo embargante. 3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e os acórdãos que lhe foram posteriores, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.