← Jurioteca
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 201901842933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1530335
- Registro
- 201901842933
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Hipótese
em que há vício a ensejar integração do que decidido no julgado,
porquanto, a despeito da atipicidade superveniente da conduta no
caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao
erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando,
tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente
municipal. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR,
Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025; REsp n.
2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025.4. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de
reformar parcialmente o acórdão embargado, para seja mantido o
prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos
ao erário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.