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EDcl no REsp 202403116098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164930
- Registro
- 202403116098
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO
SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO.
FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS.
APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO. PRESENÇA.
1. Com o afastamento do decreto falimentar pelo acórdão embargado, o
agravo de instrumento do embargante julgado prejudicado na origem,
o qual questiona a legalidade das cláusulas do plano de recuperação
judicial, deve ser julgado, pois afastada a causa de
prejudicialidade.
2. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.