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EDcl no REsp 202403116098 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164930
Registro
202403116098
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO. PRESENÇA. 1. Com o afastamento do decreto falimentar pelo acórdão embargado, o agravo de instrumento do embargante julgado prejudicado na origem, o qual questiona a legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, deve ser julgado, pois afastada a causa de prejudicialidade. 2. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.