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EDcl no AREsp 202500112221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831519
- Registro
- 202500112221
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os
embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir erro material, com
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.