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EDcl no AREsp 202500512947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858675
- Registro
- 202500512947
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICATIVOS DE ENTREGA
(DELIVERY). LIVRE CONCORRÊNCIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO. VALOR DA CAUSA.
IRRISORIEDADE. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo,
nos exatos termos do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, foi atribuído à causa o valor, não impugnado, de R$
1.000,00 (mil reais), a ensejar a redução da multa por litigância de
má-fé ao teto legalmente estabelecido.
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.