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EDcl no AREsp 202500869975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881616
- Registro
- 202500869975
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO.
1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em
que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a
verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil para a fase de conhecimento.
2. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de
honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários
sucumbenciais recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.