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AREsp 202503673294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058518
- Registro
- 202503673294
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA
CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME
DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é inviável a alteração nos critérios de cálculo dos
juros moratórios e da correção quando, fixados expressamente no
título executivo, para a aplicação da taxa SELIC, sob pena de ofensa
à coisa julgada.
3. Rever a premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à
existência de fixação de referidos critérios na sentença exequenda,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ;
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.